Processo 0100288-38.2026.5.01.0471

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100288-38.2026.5.01.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dfd057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido declarar prescritas as pretensões anteriores a 04/03/2021, nos termos do disposto no artigo 7º, XXIX, da CF e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLLON BARROS DA SILVA em face de VOLARE TELECOMUNICACOES EIRELI, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como reconhecer o período sem registro (de 01/08/2020 a 30/11/2020) e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) diferenças salariais pelo desempenho do cargo de supervisor de vendas durante o período de julho de 2023 até a dispensa, considerada a diferença entre o salário de R$ 1.900,00 e o registrado na CTPS de ID 3c12452, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, salários trezenos e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) adicional de transferência no percentual de 25% sobre a remuneração do reclamante a partir de julho/2023 até a dispensa, com reflexos em férias, aviso prévio, 13º salário e FGTS, acrescido da indenização de 40%. c) saldo de salário (1 dia); d) aviso prévio indenizado (42 dias); e) férias integrais 2023/2024 e proporcionais, considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; f) salário trezeno proporcional 2025; g) diferenças de FGTS, acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho. Autorizo a dedução dos valores depositados na conta vinculada, conforme extrato de ID 24ffdc1. h) multas dos artigos 467 (Súmula 69 do C. TST) e 477, § 8º da CLT, no importe de R$ 1.900,00; i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Realizadas as integralizações do FGTS na conta vinculada, expeça-se a Secretaria da Vara o respectivo alvará para soerguimento dos valores depositados, de forma a consignar que não há pedido de expedição de ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego. Em face da revelia aplicada à reclamada, consoante disposto no artigo 497 do CPC, após o trânsito em julgado, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder, em substituição, à retificação da anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, a ser realizada a partir do CPF da parte autora na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS, salientando que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT. Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39,…

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