Processo 0100288-89.2025.5.01.0045

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100288-89.2025.5.01.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62f5819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A   Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho vige o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), reputando-se apta a peça de ingresso que contenha uma breve exposição dos fatos ensejadores do litígio e formule pedidos certos, determinados e com indicação do respectivo valor estimado. A petição inicial atende a todos os requisitos legais, delimitando com clareza as causas de pedir e individualizando os valores pleiteados de forma líquida, o que assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as rés. Rejeito. 1.2. Ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade para a causa, enquanto condição da ação, é aferida em abstrato segundo a teoria da asserção. Tendo a reclamante apontado a segunda demandada (C&A MODAS S.A.) como beneficiária direta do seu labor em terceirização de serviços, pugnando pela sua responsabilização subsidiária, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade patrimonial da tomadora quanto aos créditos vindicados é matéria afeta ao mérito da causa. Rejeito. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. Prescrição bienal e quinquenal Em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido pela 2ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (ID e30dbe1), resta superada a prescrição bienal extintiva outrora pronunciada, em razão do efeito interruptivo decorrente do ajuizamento da anterior Reclamação Trabalhista nº 0100502-51.2022.5.01.0024, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT e da Súmula nº 268 do TST. Interrompida a prescrição em 14/06/2022 e tendo a fluência do prazo recomeçado em 09/11/2023 (data do arquivamento da primeira reclamatória), a distribuição da presente ação em 11/03/2025 deu-se no curso do biênio legal. Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 13/03/2020 a 21/02/2022 e que a primeira ação foi ajuizada em 14/06/2022, não há parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CRFB/88). Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. Extinção do contrato de trabalho e multa do art. 477 da CLT A reclamante alegou na petição inicial haver sido admitida em 13/03/2020 e imotivadamente dispensada em 21/02/2022, aduzindo não ter recebido seus créditos de forma escorreita e postulando a condenação das rés na penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Em sede de contestação, a primeira reclamada sustentou que a rescisão se operou por iniciativa da própria empregada, que pediu demissão em 21/02/2022 com dispensa do cumprimento de aviso prévio, acostando a correspondente carta manuscrita assinada pela autora (ID fdf00de, pág. 3), o TRCT sob código de rescisão a pedido e o termo de acordo devidamente quitado no importe de R$ 2.499,91 (ID fdf00de, pág. 4). Instada a se manifestar em réplica, a demandante não impugnou especificamente a autenticidade da carta de demissão e tampouco alegou vício de consentimento na declaração de vontade, restando hígida a extinção contratual por pedido de demissão. Comprovada a liquidação e o pagamento tempestivo dos haveres rescisórios decorrentes do pedido de demissão dentro do prazo legal fixado no art. 477, § 6º, da CLT, julgo improcedente o pedido de condenação na multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3.2. Depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% A autora…

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