Processo 0100289-51.2026.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100289-51.2026.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28704ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por PAULO DE TARSO DIAS DOS SANTOS em face de 55.467.938 MAURICIO LOURENCO DA SILVA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.440,17. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Audiência realizada sem possibilidade de conciliação. Foram ouvidas as partes em depoimento pessoal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa O reclamado impugnou o valor da causa, alegando que se encontra superestimado. O valor da causa representa o somatório do valor dos pedidos formulados. REJEITO.   Do vínculo de emprego O autor busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a ré no período de 08.08.2025 a 18.02.2026, na função de ajudante de refrigeração, com salário mensal de R$ 1.350,00 e jornada de três vezes por semana, das 6h30 às 20h. A ré nega a existência de relação de emprego. Alega que o autor prestava serviços de forma eventual e autônoma, mediante pagamento por diária de R$ 90,00, sem subordinação, habitualidade ou salário fixo. Sustenta que os horários eram ajustados diariamente e que o trabalho dependia da existência de demanda. O cerne da controvérsia consiste em saber se a prestação de serviços preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, impõe à parte autora o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência dos elementos configuradores do vínculo empregatício. A ré, por sua vez, admitiu a prestação de serviços, mas alegou fato impeditivo (natureza autônoma), atraindo para si o ônus de comprová-lo. A prova dos autos, em especial os depoimentos pessoais e a documentação, é uníssona em demonstrar que a relação não se amolda ao conceito de emprego. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que "recebia por diária; que quando não ia trabalhar, não recebia a referida diária; que o reclamado realizava ligações em diversos horários e dias confirmando se haveria trabalho no dia seguinte ou não; que trabalhava dia sim, dia não, quando tinha serviço, pois dividia o turno com outro homem que trabalhava com o reclamado; que se não tivesse serviço ou se o cliente cancelasse, o depoente simplesmente ficava em casa; que sempre houve alteração na rotina de serviço dependendo do local onde iriam trabalhar e de condições ou imprevistos climáticos". O depoimento pessoal do autor, por ter sido prestado pela própria parte, não milita em seu favor, mas é fonte de confissão em favor da parte contrária quando revela fatos que desconstroem sua pretensão. É exatamente o que ocorre. As declarações do autor evidenciam que não havia subordinação jurídica. O trabalho dependia de prévio ajuste entre as partes, e o cancelamento de serviços por parte do cliente ou as condições climáticas determinavam a ausência de atividade, sem qualquer consequência disciplinar. Não havia poder diretivo, fiscalização permanente nem imposição de penalidades, elementos indispensáveis à caracterização da subordinação. Tampouco se verifica…

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