Processo 0100290-69.2026.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100290-69.2026.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa42d90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por em ALACE LIMA GOMES face de ROSINEI RIBEIRO DA COSTA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de30/05/2025 a 16/11/2025;Verbas rescisórias: Saldo de salário de novembro/2025, 16 dias;Aviso prévio de 30 dias;13º salário proporcional de 2025 (07/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias proporcionais + 1/3 (07/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; Multa do art. 477, §8º, CLT; Julgar improcedentes os demais pedidos; Determino que o reclamado proceda à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 30 de maio de 2025, a data de saída em 16 de dezembro de 2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, a função de pedreiro e o salário de R$ 3.200,00 mensais, em data e horário a serem definidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado. Havendo recusa no cumprimento da obrigação de fazer, fica desde já autorizado que a Secretaria promova a anotação, com fundamento no art. 39, §1º, CLT. Em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e consolidado no Tema Vinculante 68 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores devidos a título de FGTS deverão ser integralmente depositados na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, sendo vedado o pagamento direto ao empregado, autorizando-se a posterior expedição de alvará para levantamento pelo reclamante diante da dispensa imotivada. Fica deferida a expedição de ofício ao MTE para a habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego, tão logo haja o trânsito em julgado desta decisão. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante e ao reclamado; Deferir honorários advocatícios aos advogados da parte autora e da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelo réu, no importe total de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 20.000,00 nos termos do art. 789, I, da CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC,…

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