Processo 0100291-57.2018.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f6257 proferido nos autos. A análise detalhada dos autos revela que o presente processo se encontra em fase de execução trabalhista, arrastando-se desde o ajuizamento da ação em 19/03/2018 (fls. 1), com diversas tentativas infrutíferas de localização de bens livres e desembaraçados da devedora principal, AL BUON GUSTO RESTAURANTE EIRELI - ME, e de sua sócia executada, LOANA DE OLIVEIRA VITALE, incluída no polo passivo após o regular acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID a67b889). Recentemente, o terceiro interessado, TREE PARK GESTÃO PATRIMONIAL LTDA (anteriormente qualificado como Tree Park Estacionamento Ltda.), peticionou sob o ID b5f4c43 noticiando que os Embargos de Terceiro por ele opostos (processo conexo nº 0100002-46.2026.5.01.0411 foram julgados procedentes para afastar a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 50.459 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Araruama/RJ, cuja propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal em 19/01/2024 (AV-10 da matrícula de fls. 177) e posteriormente alienada ao referido terceiro em 10/12/2024 (fls. 275). Diante disso, requereu o terceiro interessado a imediata baixa da indisponibilidade gravada no sistema CNIB (ID 16bda6f) ou, subsidiariamente, a suspensão de todos os atos expropriatórios sobre a referida Loja nº 01 do "Edifício Solar Cacilda Pereira" (fls. 176). Por outro lado, o exequente, MARCOS LEANDRO SOUZA CHAGAS, por meio de sua última manifestação de ID b7e256c, refutou as alegações do terceiro adquirente, sustentando que a ordem de indisponibilidade de bens foi determinada por este Juízo e registrada na matrícula do imóvel em data anterior a qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária pela instituição financeira, de modo que o gravame deve prevalecer para garantir a utilidade e a preferência do crédito trabalhista de natureza estritamente alimentar. Outrossim, requereu o exequente a conversão da indisponibilidade em penhora, com a consequente avaliação do imóvel de matrícula nº 50.459 e designação de hasta pública, nos termos do artigo 888 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou, de modo alternativo, a nomeação de perito avaliador para identificar fisicamente o bem em razão das dificuldades geográficas relatadas pelo oficial de justiça em certidões anteriores (ID b83fe9e). Diante deste panorama de conflito de interesses e considerando que o terceiro adquirente expressamente comprovou a prolação de sentença de procedência nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0100002-46.2026.5.01.0411 (ID b5f4c43), reconhecendo a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 50.459, impõe-se a harmonização dos atos executórios praticados no processo principal com o comando decisório emitido na ação incidental. Com efeito, embora a parte exequente tenha interposto Agravo de Petição em face da referida sentença de embargos, tal recurso é recebido, via de regra, no efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho e em consonância com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Contudo, a marcha processual executiva direta sobre o imóvel de matrícula nº 50.459, mediante a prática de atos de avaliação material, conversão de indisponibilidade em penhora ou designação de leilão judicial, revela-se prematura e temerária neste momento processual, pois o prosseguimento das medidas…
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