Processo 0100292-47.2025.5.01.0039
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0115100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MAURÍCIO COSTA DOS SANTOS em face de VITON 44 INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: Rejeitar a prescrição arguida pela reclamada. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento de: insalubridade em grau médio, com reflexo em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.Horas extras, com adicional de 50%, consideradas estas as excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, bem como o labor aos feriados, no período de 08/06/2022 a 24/03/2024, com base na jornada fixada, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%;Intervalo intrajornada, apenas do período suprimido — 40 (quarenta) minutos —, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, no período de 08/06/2022 a 24/03/2024;Adicional noturno, com observância da hora noturna reduzida, no período de 08/06/2022 a 24/03/2024, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%;Diferenças de recolhimentos do FGTS e multa de 40%. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá a reclamada proceder à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do Art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Honorários periciais, na forma da fundamentação. Não há limitação aos valores apresentados com a inicial. Nos termos do Art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do Art. 840, §1º, da CLT, são mera estimativa. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora na forma do Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991;a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante Art. 406, §§1º e 3º, do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme o Art. 28 da Lei 8.212/91, sendo o cálculo efetuado mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do autor, consoante Súmula…
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