Processo 0100293-26.2026.5.01.0062
TRT1 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4f4836 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL opôs exceção de pré-executividade sob os fundamentos de Id facf658. Intimado, o excepto se manifestou sob o Id df78ab6. DA ILEGITIMIDADE POR NÃO PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO Sem razão ao excipiente. Verifica-se dos autos que a ação principal (0101923-23.2017.5.01.0066) foi distribuída no ano de 2017, ou seja, anteriormente à legislação indicada pela própria excipiente (Decreto nº 10.589, de 24 de dezembro de 2020, com base na autorização legislativa constante da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019). Assim, tendo a excipiente sido criada a partir da cisão da empresa reclamada no processo principal (INFRAERO), constata-se que, ao ser criada, a parte sabia de todas as demandas que corriam em face da INFRAERO. Rejeita-se o pedido. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A NAV BRASIL E A INFRAERO No caso em tela, não se trata de existência de grupo econômico entre a reclamada e a INFRAERO, mas sim a verificação da existência de responsabilidade da excipiente pelo título constituído nos autos do processo principal. Conforme disposto no Art. 3º da Lei 13.903, de 2019, “Com a cisão parcial da Infraero, haverá a versão para a NAV Brasil dos elementos ativos e passivos relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea, incluídos os empregados, o acervo técnico, o acervo bibliográfico e o acervo documental” e Art. 12, §2º da mesma Lei: “O quadro inicial de pessoal da NAV Brasil será composto pelos empregados da Infraero que, em 1º de setembro de 2018, já exerciam atividades diretamente relacionadas com a prestação de serviços de navegação aérea, transferidos por sucessão trabalhista, sem caracterizar rescisão contratual”. Assim, sendo a NAV empresa fruto de cisão parcial da INFRAERO, deve esta responder por eventuais débitos relativos aos empregados que prestavam serviços de navegação aérea. Neste sentido, dispõe os Art. 10 e 448 da CLT. Art. 10 – “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. Art. 448 – “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. Registre-se que o empregado, ora excepto, foi absorvido junto ao quadro social da NAV, conforme registro de sua CTPS (Id fe02aba). Assim, uma vez que a excipiente já tinha conhecimento dos processos em face da INFRAERO quando de sua criação, tendo esta absorvido os empregados que prestavam serviços de navegação aérea, rejeita-se o pedido da excipiente. Registre-se que o pedido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo E. STF (Tema 1232 - RE 1387795), em que no item 2 há a exceção de redirecionamento da execução em caso de sucessão empresarial, na forma do Art. 448 da CLT, que é o caso dos presentes autos. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR (SINA) – REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS DA NAV BRASIL PELO SNTPV Neste processo não se discute qual sindicato possui legitimidade para representar o interesse dos empregados da ré. Conforme já exposto, a ação principal foi distribuída anteriormente à própria criação da executada, ora excipiente. Assim, uma vez que o sindicato autor era, à época da propositura da demanda, o sindicato legítimo para atuar em substituição aos empregados da NAV Brasil, sendo este o…
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