Processo 0100293-96.2026.5.01.0071
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fa8c76 proferida nos autos. Analisando as impugnações das rés aos cálculos dos autores, esclarece-se que, na hipótese dos autos, é incontroverso que os autores mantiveram com a primeira ré contrato por prazo determinado, que foram extintos com o advento do termo previsto no contrato. Portanto, não há que se falar em integrações das parcelas deferidas em aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, uma vez que não houve dispensa imotivada dos autores. Conforme promoção da Contadoria de ID. df078c8, o acórdão de ID. 1adb2bf deferiu o pedido de reconhecimento da equiparação salarial, com o pagamento de diferenças salariais e reflexos requeridos na inicial. Portanto, são devidas as integrações das diferenças salariais apenas sobre férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários proporcionais e FGTS. Quanto ao intervalo intrajornada, o § 4º do art. 71 da CLT é expresso ao dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, após o advento da Lei 13.467/2017, a parcela decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, não sendo mais tratada como hora extra, conforme constou da sentença de ID. e196e00. Assim, incorreta a apuração de reflexos do intervalo intrajornada nos cálculos do autor. No que concerne ao salário base do autor MARCELO SANTOS DA SILVA, também assiste razão à ré, uma vez que os cálculos de ID. 8f9a536 não observaram a variação salarial correta do reclamante MARCELO SANTOS DA SILVA, conforme ficha financeira de ID. 128d299, para fins de dedução do salário pago. Ademais, o autor não observou os períodos dos contratos temporários, tendo apresentado equivocadamente seus cálculos como se os contratos fossem unificados. Quanto à dedução de parcelas rescisórias, não assiste razão à ré, uma vez que não há valores rescisórios a serem deduzidos. Em relação à contribuição previdenciária paga pelo empregador, registre-se que a segunda ré foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos pela primeira ré. Assim, por não ser a devedora principal, não há que se falar em exclusão do pagamento da cota do empregador da contribuição previdenciária, em decorrência de eventual enquadramento da segunda ré na Lei n° 12.546/11. De toda sorte, as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16/05/1999. Em relação à alegação de decadência do crédito tributário, esclarece-se que, quando o recolhimento de contribuições previdenciárias decorre de condenação judicial, o fato gerador passa a ser a própria condenação transitada em julgado, momento a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional. Portanto, não há que se falar em decadência em relação aos valores devidos em decorrência da condenação. A atualização dos…
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