Processo 0100294-09.2026.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100294-09.2026.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1abfcba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por FLAVIA CORDEIRO DE OLIVEIRA em face de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, rejeito a prejudicial de prescrição. Julgo a ação parcialmente procedente, condenando exclusivamente a primeira ré ao pagamento de:   1 – Verbas rescisórias: 26 dias de remuneração em março de 2024;13 dias de aviso prévio indenizado;Férias 2022/2023 + 1/3;07/12 de férias 2023/2024 + 1/3;03/12 de 13º salário de 2024;FGTS sobre as verbas rescisórias + multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos por força do vínculo de emprego - OJ 42 da SbDI-1/TST e arts.18, §1º, da lei 8.036/90.   2 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração praticadas nas competências de novembro e dezembro de 2023, bem como sobre o 13º salário de 2023;   3 – Multa do art.477 da CLT, observada a remuneração da parte autora;   4 – Multa do art.467 da CLT, observadas as verbas rescisórias, o FGTS sobre estas incidente e a multa de 40%;   5 - Indenização versada pelas leis 6.708/79 e 7.238/84, observado, para este efeito, o salário mensal devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, em respeito à Súmula 242 do C.TST.   Considerando a existência de contrato entre primeira e segunda rés, intime-se a Petrobrás para cumprir a determinação no prazo improrrogável de 15 dias úteis. Para este efeito, destaco que a improcedência da responsabilização subsidiária da segunda ré não é incompatível com a medida, haja vista que esta não recai sobre seus créditos, e sim sobre os créditos da primeira ré. Inexistindo valores da primeira ré em posse da segunda ré, deverá esta comprovar tal condição também no prazo improrrogável de 15 dias úteis sob pena de os valores resultantes desta sentença serem executados em seu desfavor de forma subsidiária.   Determino a intimação pessoal da primeira ré para que proceda à baixa na CTPS da autora em 05 dias úteis, consignando o fim do contrato em 08/04/2024, sob pena de multa de R$ 5.000,00.     Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação. De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda ré no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios. Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). Lado outro, a partir do ajuizamento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados