Processo 0100294-20.2026.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100294-20.2026.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b3a534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 08 dias do mês de maio de 2026, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, DENISE OLIVEIRA ALVES, reclamante, e VIVA A FRUTA TOP SORVETES LTDA, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. DENISE OLIVEIRA ALVES, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de VIVA A FRUTA TOP SORVETES LTDA, alegando admissão na ré em 01.10.2025, além da dispensa sem justa causa em 29.12.2025, quando exercia a função de supervisora de vendas, com a remuneração mensal de R$ 2.300,00, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 7a2e292. Junta procuração e documentos. A reclamada ofereceu a defesa de id 61ef747, com procuração e documentos. Colhido o depoimento pessoal da preposta da ré (id 86f3849). Encerrou-se a instrução, reportando-se as partes, em razões finais, aos elementos dos autos. Inconciliados. É o relatório.   DECIDO   DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no art. 330 do CPC, que pudesse ensejá-la. Ressalto que todos os pedidos encontram-se devidamente liquidados na exordial.   NO MÉRITO   DA INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de adicional de 40% sobre a sua remuneração, sob o pálio de acúmulo das funções de recursos humanos e de gestão, além da supervisão de mais de uma loja. A ré defende-se, argumentando que as atividades exercidas pela autora eram compatíveis com o esperado na contratação e que nunca houve a administração de outras lojas. Depreende-se da própria narrativa autoral que as funções supostamente acumuladas, em verdade, eram parte do conjunto de atribuições e tarefas do seu contrato de trabalho. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, prevê que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que engloba tanto qualificação profissional como demais atributos físicos e intelectuais. Assim, não tendo a reclamante se desvinculado do encargo que lhe competia de provar os fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos do artigo 818, I, da CLT, improspera o pedido do item a.   DAS HORAS EXTRAS E DAS FOLGAS TRABALHADAS A autora narra em sua exordial que laborava em escala 6x1 das 08h00 às 22h30, com uma hora de intervalo, além de trabalhar telepresencialmente em duas de suas folgas por mês. A defesa refuta as pretensões argumentando que a reclamante trabalhava dentro da jornada legal, limitada a 44 horas semanais e que eventuais horas-extraordinárias eram devidamente quitadas. Afirma ainda que é de pequeno porte e possui menos de 20 funcionários, estando desobrigada ao registro de jornada. A preposta não confessou fatos em prejuízo da tese defensiva durante o seu depoimento pessoal. A reclamada junta folhas de ponto em id 432863c e 44e254d as quais apresentam horários variados de entrada e saída e não foram impugnadas pela reclamante. Verifico que os contracheques contemplam o pagamento de horas extras a 50% e 100% (id 82d2bc6 e 4eaf5c7). Considerando que a autora não provou a existência de eventuais diferenças horas extras sem a respectiva quitação e de trabalho em…

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