Processo 0100294-46.2026.5.01.0018
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a6933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de maio de 2026, às 09:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ELIANE ALMEIDA DE SOUZA, reclamante, e COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. ELIANE ALMEIDA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, alegando admissão em 02.08.1983, estando com o contrato de trabalho ativo, na função de técnico de serviços portuários, com a última remuneração mensal de R$ 29.205,21, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id fcfc283. Junta procuração e documentos. A ré ofereceu a defesa de id cd4f4ee, com procuração e documentos. Sem prova oral, conforme ata de audiência do id 122f004, sendo encerrada a instrução. Razões finais. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 09.03.2021 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DA CORREÇÃO DA TABELA SALARIAL A autora sustenta a tese de que a tabela salarial do PCES da ré tem critérios de promoção horizontal (T1 a T10) e Vertical (categorias I a V), mas que a tabela “possui graves violações legais em sua construção, posto que, ao receber promoções VERTICAIS (em razão do percebimento de progressão de um ou mais níveis HORIZONTAIS), invariavelmente, o empregado deveria receber o salário base previsto no nível horizontal T10, migrando ou passando ao nível horizontal seguinte T1 (dependendo do número de progressões horizontais que recebeu). Assim, deveria receber salário superior ao maior nível da categoria que deixou. Contudo, este padrão não ocorre e o Reclamante passa a perceber um salário base inferior ao de seu nível e categoria anteriores”. Aponta que, para não haver redução salarial, um empregado TSP da categoria I nível 10, que tem salário de R$ 5.100,83, somente poderia ser promovido para a categoria II nível 6, com salário de R$ 5.279,36, pois os níveis anteriores teriam remuneração inferior aos R$ 5.100,83. Esclarece “não pretender nesta demanda reivindicar progressões de níveis, mas sim a recomposição salarial necessária ao Reclamante em virtude das graves violações legais do PCES ao qual é submetido”. Aponta que nas promoções horizontais (T1 a T10) há acréscimo salarial variável entre 2,5% e 4,5% e nas promoções verticais (categorias I a V) entre 15,93% e 24,62%. Requer no rol de pedidos a “correção de sua tabela salarial do emprego “TÉCNICO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS” quanto ao Reclamante, implantando os reajustes de 24,62%, 23,43%, 18,20% e 15,93%, respectivamente, sobre o piso salarial do nível T10 das categorias I, II, III e IV”. Alternativamente postula correção da tabela “para, nas categorias I, II, III e IV equiparar o salário do nível T10 ao nível T1 da categoria imediatamente posterior, reajustando-os em 4,5%, 3,5%, 3,0% e 2,5%, respectivamente”. Requer, ainda, o pagamento das diferenças daí decorrentes, bem como reflexos em verbas contratuais e implantação dos reajustes em folha de pagamento. A defesa refuta as pretensões aduzindo que a autora intenta se voltar contra a arquitetura do PCES para substituí-lo por um critério…
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