Processo 0100295-13.2023.5.01.0058
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97cfb5f proferida nos autos. RORSum 0100295-13.2023.5.01.0058 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (RJ115522) Recorrido: Advogado(s): N&G WORKS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES NAVAIS LTDA PAULO SALTON ROSEK (RS26684) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO BORGES QUEIROIS SHIRLEY MARIANO DA COSTA SANCHEZ (RJ222229) RECURSO DE: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 4ea7e42). Representação processual regular (Id c2724a7 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas id.6251399 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Leis: CPC, artigo 489; CLT, artigo 832. Constituição Federal, artigo 5º, inciso II; Leis: CLT, artigo 455; Súmulas e OJs: Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. -Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV; artigo 93, inciso IX; Leis: CPC, artigo 1.022; artigo 1.026, §2º; CLT, artigo 832; artigo 897-A. A parte recorrente argui a nulidade da decisão de embargos de declaração, alegando que o Regional não enfrentou as omissões apontadas sobre fatos essenciais à sua defesa. Sustenta que a Corte de origem ignorou os argumentos relativos à distinção entre os objetos sociais das reclamadas e à aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, limitando-se a manter a condenação subsidiária por terceirização de serviços de forma genérica. No mérito, pretende a recorrente a reforma do v. acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária fundamentada na Súmula 331 do TST. Alega que o Regional ignorou a natureza do contrato de empreitada de obra certa (reparo de embarcação) e sua condição de "dono da obra". Sustenta que, por não ser empresa de construção ou incorporação, o inadimplemento da empreiteira principal não gera responsabilidade solidária ou subsidiária à contratante, conforme a tese fixada na OJ 191 da…
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