Processo 0100295-29.2025.5.01.0321

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100295-29.2025.5.01.0321
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100295-29.2025.5.01.0321 DESTINATÁRIO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. REVERSÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e indenização substitutiva, sob o fundamento de que, por ser trabalhadora temporária, não possuía direito à estabilidade provisória da gestante, nos termos da tese fixada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a reclamante, contratada por meio de contrato de trabalho temporário, tem direito à estabilidade provisória da gestante, considerando que a dispensa ocorreu durante o período de gravidez, em face da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 e da superação do entendimento anterior do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante comprovou que estava grávida no momento da dispensa, o que lhe garante a estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 542, decidiu que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico ou modalidade contratual, superando o entendimento anterior do TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, em 23/06/2026, acolheu incidente de superação de precedente vinculante, reconhecendo a incompatibilidade da tese anteriormente firmada com a evolução da jurisprudência constitucional e trabalhista. 6. Considerando que foi ultrapassado o período estabilitário, é devido o pagamento dos salários e demais verbas do período, nos termos da Súmula nº 244, II, do TST. 7. O empregador deve fornecer as guias aptas à percepção do seguro-desemprego, convertendo-se em indenização na hipótese de descumprimento, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico ou modalidade contratual, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542. 2. A dispensa da reclamante, ocorrida durante a gravidez, é nula, sendo devido o pagamento das verbas referentes ao período estabilitário. 3. O empregador deve fornecer as guias do seguro-desemprego, convertendo-se em indenização na hipótesede descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844 (Tema 542); TST, IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051; TST, Súmula nº 244, II; TST, Súmula nº 389, II. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento (i) dos salários referentes ao período estabilitário, das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário, do aviso prévio, da indenização substitutiva ao seguro desemprego, do FGTS e da indenização de 40%, observado o período de…

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