Processo 0100295-89.2025.5.01.0204

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100295-89.2025.5.01.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbf269f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100295-89.2025.5.01.0204 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido:   Advogado(s):   ISABEL GAMA MENDONCA ADRIANO FREIRE DA SILVA (RJ230695) KASYE NAYANA PASSOS DA SILVA (RJ230546) MAURICIO MENESES DA SILVA (RJ238021) Recorrido:   Advogado(s):   TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA BRUNO GOMES DOS SANTOS (RJ200207)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST c/c o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, in verbis : Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232: "Aplica-se o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recurso de natureza extraordinária no processo do trabalho"   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id c4c566b; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 300f8be). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Dispõe o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, in verbis:   "Aplica-se o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recursos de natureza extraordinária no processo do trabalho"  (g.n.)   Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada fundamentação coincidente com “tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral”  terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no Ofício citado. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que…

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