Processo 0100295-91.2026.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6da83e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NATHALIA BUENO PAIXÃO em face de ADOLETA FORMAÇÃO EDUCACIONAL LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; No mérito, declarar a confissão ficta da reclamada, e julgar procedentes em parte, os seguintes pedidos: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes em 20/02/2026, com fundamento no art. 483, "d", da CLT;Verbas rescisórias: Saldo de salário de 12 dias de fevereiro de 2026;Aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção no tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011);13º salário proporcional de 2026 (3/12, com a projeção do aviso prévio);Férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, deduzidos os períodos comprovadamente usufruídos;Férias proporcionais de 2025/2026 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional;FGTS em relação às verbas ora deferidas, assim como no que diz respeito aos depósitos não realizados conforme extrato id. 7aa70d5, ficando desde já autorizada a dedução de eventuais valores a igual título depositados pela reclamada;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional (do término da licença-maternidade até 5 meses após o parto), com reflexos em 13º salário, férias com um terço e FGTS com 40%;Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS com acréscimo de 40%;Indenização de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; Julgar improcedentes os demais pedidos; Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do Tema Vinculante 68, C.TST. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino que a reclamada promova a baixa na CTPS da parte autora com a data de 25/03/2026, considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias, nos termos da OJ 82, SDI-1, C.TST, assim como entregue à reclamante as guias para o saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Na hipótese de recusa, fica desde já autorizada que a Secretaria da Vara promova os atos, com fundamento no art. 39, §1º, CLT. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios aos advogados da parte autora, conforme fundamentação; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe total de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à presente decisão de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no…
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