Processo 0100295-98.2019.8.20.0114

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100295-98.2019.8.20.0114
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0100295-98.2019.8.20.0114 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): JOAO CASSIO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO CÁSSIO DA SILVA BARBOSA, vulgo “João da Boa Vista ”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e § 3º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B, por duas vezes, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Narra a denúncia, em síntese, que, na madrugada do dia 26 de julho de 2017, por volta das 05h00, na rua Bom Jesus, s/n, na cidade de Pedro Velho/ RN, o denunciado, JOÃO CÁSSIO DA SILVA BARBOSA, em união de desígnios com dois adolescentes subtraíram coisa móvel para si, notadamente uma quantia em dinheiro da carteira da vítima Tiago José do Nascimento, mediante violência desferindo golpes de faca, com resultado morte. Segundo a exordial, a vítima estaria bebendo em frente a sua residência, acompanhado de outras pessoas, quando chegaram alguns jovens lhe pedindo dinheiro, mas ele negou. Em seguida, os jovens saíram, mas afirmando que voltavam e que a vítima “ia ver” se não desse o dinheiro. Relata que, a testemunha ocular, Genildo Luiz de Oliveira, conhecido como “Geu”, vizinho da vítima, disse que estava dormindo quando ouviu um barulho e saiu para ver o que estava acontecendo, mas seu filho já estava na porta, e lhe disse que estavam batendo em Tiago. Consta ainda que a testemunha, Genildo, olhou pela brecha da porta e viu 04 (quatro) pessoas agredindo a vítima, incluindo o jovem “Biel”, “Vitor”, filho de fofa e “João da Boa Vista’. A testemunha foi deitar preocupado e preferiu não interferir, no outro dia, a vítima continuava no chão caída e quando foi verificar viu que estava sem vida, com um corte profundo no pescoço, além de ver sua carteira aberta ao lado do corpo. Em sede de interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado negou os fatos, afirmando que não conhecia os adolescentes e que não conhecia a vítima (ID 84318758 - fl. 21) Inquérito policial em ID 84318758 – fls. 8-30 Laudo de perícia criminal – exame necroscópico constante em ID 84318758 - fl. 12-13. A denúncia foi recebida no dia 02 de julho de 2019 ( ID 84318759- fls.4-5). Nomeado defensor dativo ( ID 84318760 - fl. 7) , o réu apresentou resposta à acusação (ID 84318760 - Pág. 12-13 ), aduzindo, em síntese, a inexistência de preliminares a serem arguidas, reservando-se o direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução. Decisão de ID 84318760 – fls.15-16 determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de maio de 2024 (ID 121276389). Constatada a ausência do réu, ainda que devidamente intimado, foi tomado o depoimento das testemunhas Genildo Luiz de Oliveira, Victor do Carmo de Lima e do declarante José Luiz do Nascimento Júnior, com mídia em anexo. Em suas alegações finais por memoriais (ID 123946003), o representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para condenar o acusado nas penas dos art. 157, § 2º, II e § 3º, II, do Código Penal e art. 244-B, por duas vezes, do ECA (Lei n. 8.069/1990), reconhecendo, todavia, a ocorrência da prescrição…

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