Processo 0100296-24.2026.5.01.0080
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d6084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Opostos embargos de declaração pela reclamante, pelas razões expostas. Por serem tempestivos, conheço dos presentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. A reclamante interpõe Embargos de Declaração alegando omissão e contradição no despacho de id:286bf92, insurgindo-se contra a conversão do rito para sumaríssimo e a determinação de audiência presencial, mesmo após a manutenção do Juízo 100% Digital. Sustenta prejuízo às partes e testemunhas. Pois bem. Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração, pois opostos em face de um mero despacho. Por celeridade, recebo como mera petição e aprecio. A parte argumenta que "a escolha do rito processual cabe ao advogado da causa". Contudo, a definição decorre de lei. A adequação ao Rito Sumaríssimo é matéria de ordem pública, determinada pelo valor atribuído à causa (Art. 852-A da CLT), não ficando à livre escolha da parte quando os requisitos legais para o rito especial estão presentes. A parte foi intimada para esclarecer a razão de ter protocolado a ação pelo rito ordinário (ID. f79e971). No ID. a083627, a autora disse "Exa.caso queira redefinir ao Riot Sumaríssimo, não se opõe" (sic), afirmou que "revisou a inicial e não percebeu discordância com o artigo 852-B da CLT." e que "Caso haja alguma irregularidade, peço que acuse de forma específica." Ocorre que desde o despacho de ID. f79e971 foi alertada a autora que o rito estava equivocado em razão do valor da causa inferior a quarenta salário mínimos. Não há nada mais a esclarecer sobre esse aspecto. Em relação ao Juízo 100% Digital, a autora argumenta que "e é sabedora de quem tem o direito trabalhar em Juízo 100% Digital, caso a parte contraria não concorde.". Sem razão. Conforme constou no despacho de ID. 286bf92 e está previsto no Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional, a ré pode discordar do Juízo 100% Digital e tal discordância prevalecerá. Nesse caso, o Juízo 100% Digital será retirado. A autora diz que "a lei diz que é um direito da parte, mas V.Exa. quer por livre e espontânea vontade não cumprir a Lei.", mas não diz qual lei foi descumprida. Em relação à audiência presencial, a autora diz que "Este ato é prejudicial à parte, pois as testemunhas terão que sair de seus trabalhos, empregos, gastarem dinheiro com transporte e a advogada não poderá comparecer pessoalmente à Vara.". Em que pesem os argumentos da parte autora, até mesmo no Juízo 100% Digital é possível a realização de atos presenciais, como audiência, cabendo ao Juízo, condutor do processo, tal decisão. A Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital, é expressa ao prever que "Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ‘Juízo 100% Digital’.” (art. 1º, §2º). No mesmo sentido, na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, a Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, assentou a possibilidade de conversão da audiência inicialmente designada por videoconferência para a modalidade presencial, sempre que o magistrado, no exercício do poder de direção do processo, identifique razões de conveniência e adequação. A jurisprudência deste E. TRT da 1ª Região segue a mesma diretriz, reconhecendo que a condução do…
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