Processo 0100296-43.2024.5.01.0452
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b583c31 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100296-43.2024.5.01.0452 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANTONIO PRATES BATISTA AUGUSTO CESAR GUIMARAES DE VASCONCELLOS (RJ130554) Recorrido: Advogado(s): KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. RODRIGO PAPAZIAN PINHO (RJ0133550-D) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id fc50620; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 4214f6f). Representação processual regular (Id 6a8c327 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: RG: [removido]- ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO PARA DEMONSTRAR CULPA IN VIGILANDO. (TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, II, XLV artigo 37, XXI e § 6º, e artigo 97 da Constituição Federal; - violação do(s) artigos 467, 477 e 818 da CLT; artigos 373, I, 927, III, e 489, §1º, VI, do CPC; artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 77, § 1º, da Lei 13.303/2016; artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/74; artigo 121, §3º, da Lei 14.133/2021; - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento do E.STF no tema 1.118. A controvérsia reside em definir de quem é o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de terceirização celebrados com a Administração Pública (integrada pela Petrobras). A recorrente defende que o Tribunal Regional contrariou o entendimento vinculante do STF (Tema 1118 de Repercussão Geral), o qual estabelece que a responsabilidade subsidiária não é automática e que o ônus de provar a culpa in vigilando do ente público é da parte reclamante. A Petrobras argumenta que não houve prova de sua inércia ou de notificação formal prévia sobre o inadimplemento, requisitos exigidos pela Suprema Corte. Além disso, a recorrente argumenta que, caso mantida a condenação subsidiária, esta não pode abranger obrigações de caráter personalíssimo ou punitivo aplicáveis apenas à real empregadora, como as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alega ofensa ao princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do…
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