Processo 0100297-55.2018.8.20.0162
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100297-55.2018.8.20.0162 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDUARDO MORAIS DO NASCIMENTO Advogado(s): CAIO VANUTI MARINHO DE MELO Apelação Criminal nº 0100297-55.2018.8.20.0162. Origem: 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN. Apelante: Ministério Público. Apelado: Eduardo Morais do Nascimento. Advogado: Dr. Caio Vanuti Marinho de Melo (OAB/RN nº 16.707). Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS AMPARADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que absolveu o réu da imputação do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, após julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, a justificar a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, de modo que a anulação do julgamento constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 593, III, do CPP. 4. A decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada quando estiver completamente dissociada do conjunto probatório, sem qualquer suporte nas provas produzidas em juízo. 5. Os depoimentos colhidos durante a instrução e reproduzidos em plenário revelam a existência de elementos aptos a sustentar a tese defensiva acolhida pelos jurados, especialmente quanto à relevante provocação moral supostamente praticada pela vítima contra a filha do acusado. 6. O acusado admitiu ter agredido a vítima, mas negou a intenção de matar, afirmando que agiu movido por forte abalo emocional decorrente de comentários ofensivos de cunho sexual dirigidos à sua filha. 7. A mera adoção, pelos jurados, de versão distinta daquela sustentada pela acusação não autoriza o reconhecimento de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, quando existente suporte probatório mínimo para a tese acolhida. 8. A livre convicção íntima dos jurados, formada a partir das provas regularmente produzidas, deve ser preservada em respeito à soberania constitucional dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação de decisão do Tribunal do Júri por julgamento manifestamente contrário à prova dos autos somente é admissível quando o veredicto não encontra qualquer amparo no conjunto probatório. 2. A existência de versões conflitantes sustentadas por elementos de prova impede a desconstituição da decisão soberana do Conselho de Sentença. 3. A adoção de tese defensiva plausível pelos jurados, fundada em provas produzidas sob contraditório, afasta a incidência do art. 593, III, “d”, do CPP. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”. CPP, art. 593, III,…
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