Processo 0100298-04.2026.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100298-04.2026.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d36c51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação ao valor da causa, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, condenando a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. DECLARATÓRIA: - Declaro o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada a partir de 14/02/2022. OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Retificação da CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de admissão 14/02/2022, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de expedição de alvará pela Secretaria da Vara; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, as competências de FGTS do período sem anotação do vínculo, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos. PAGAMENTO: - 13º salário proporcional de 2022, na fração de 2/12, referente ao período sem anotação do vínculo, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 2/12, referente ao período sem anotação do vínculo, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. DA MULTA À TESTEMUNHA: - Multa à testemunha, ADEMAR DOS SANTOS – CPF XXX.XXX.XXX-XX, alterou a verdade dos fatos, imponho-lhe a multa prevista no artigo 793-C, da CLT, no valor de 2% do valor da causa (R$ 3.076,93), conforme determina o artigo 793-D, do mencionado diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao…

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