Processo 0100299-30.2025.5.01.0042

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100299-30.2025.5.01.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f37450e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I- RELATÓRIO BRUNA DE SOUZA CARNEIRO DE ALMEIDA DA SILVA ajuizou, no dia 13/03/2025, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA. Após breve exposição fática e jurídica (art. 840 §1º da CLT), formulou os pedidos de reversão do pedido de demissão, danos morais, adicional de insalubridade, horas de sobreaviso, horas extras. Anexou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$185.426,67. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. A ré apresentou defesa e documentos, quanto aos quais a parte reclamante manifestou-se em réplica. Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das partes e de uma testemunha. Laudo pericial anexados em fls.. 753 e ss e esclarecimentos complementares em fls. 779 e ss. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO Os documentos de fls. 130 e ss comprovam que a parte autora pediu demissão do emprego. A despeito das alegadas irregularidades apontadas na petição inicial, tem-se que o pedido de demissão foi a escolha da Reclamante, que tinha a liberdade tanto de pedir demissão quanto de requerer a rescisão indireta, se assim entendesse conveniente. Ressalto que não ficou demonstrado qualquer vício de consentimento no pedido de demissão, não existindo no processo qualquer prova de que a autora tenha sido pressionada ou coagida a pedir demissão. Desse modo, o pedido de demissão da autora consiste em ato jurídico perfeito e acabado, incompatível com a pretensão ora analisada. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste e. TRT: “RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. É válido o pedido de demissão quando derivado de manifestação de vontade deliberada da parte autora no intuito de desligar-se dos quadros da empresa/ré, inexistindo, outrossim, qualquer indício de erro, coação psicológica ou qualquer outro vício de consentimento capaz de macular o ato jurídico praticado. “Recurso Ordinário Trabalhista 0100979-35.2019.5.01.0071. Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES. Órgão Julgador: Oitava Turma. Data de Publicação: 10/02/2023” Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido principal de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, seguro desemprego e multa de 40% sobre o FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a parte autora que: “manteve contato com agentes insalubres, tendo em vista que trabalhava dentro da farmácia do centro cirúrgico, local de elevada concentração de agentes insalubres, incluindo produtos químicos e materiais biológicos de alto risco; contato direto com doenças infectocontagiosas, sem a disponibilização e utilização adequada dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) por parte da empregadora.” Analiso. Diante do pleito, foi determinada a produção de prova técnica. O perito assim concluiu sobre as atividades da parte autora: “Não há embasamento técnico para a caracterização compulsória da insalubridade baseada exclusivamente em irregularidades administrativas, como a ausência de documentação ou de ficha de EPI. O enquadramento legal da atividade como insalubre conforme a…

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