Processo 0100299-79.2026.5.01.0079
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b4c28 proferido nos autos. DESPACHO Não se configurando qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho, considerando que o processo nº. 0100927-39.2025.5.01.0003 não foi extinto sem resolução do mérito, e sim julgado o mérito com a parte apontada como empregadora, distinta da parte empregadora na presente reclamação. Verifica-se também que não há conexão com o processo apontado por já ter transitou em julgado. Assim, recuso a prevenção apontada. CONSIDERANDO ser dever do juiz zelar pelo processo, notadamente quanto ao princípio da celeridade, para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; CONSIDERANDO que a prática das audiências telepresenciais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; CONSIDERANDO que a prática das audiências telepresenciais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; CONSIDERANDO que a prática das audiências telepresenciais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, etc.), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; CONSIDERANDO que as audiências telepresenciais têm gerado atraso desnecessário no ato e, por consequência, nas demais audiências da pauta; CONSIDERANDO que a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; CONSIDERANDO que há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; CONSIDERANDO que a audiência presencial permite melhor qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; CONSIDERANDO que a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; CONSIDERANDO que há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; CONSIDERANDO que foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022, de 26/10/2022; CONSIDERANDO que o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos; CONSIDERANDO os termos da Decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, no sentido de que “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua…
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