Processo 0100300-27.2026.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100300-27.2026.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e40b72c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 08 dias do mês de maio de 2026, às 16:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARCELO DA SILVA RIBEIRO, reclamante, e NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT.     DECIDO   DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 16.03.2021 (art. 7º, XXIX, da CF/88).       NO MÉRITO   DA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O autor foi admitido em 08.09.2014, exercendo por último a função de vendedor especial, com a remuneração mensal de R$ 1.550,00, e pediu demissão em 19.12.2025. Alega que pediu demissão “diante da total ausência de depósitos de FGTS de novembro a dezembro de 2024, bem como ausência de depósitos durante todo o ano de 2025”, requerendo a declaração de nulidade do ato e a sua “reversão” em dispensa imotivada sob o fundamento de rescisão indireta. A defesa no id af5ca50 refutou o pleito aduzindo que “o Autor não trouxe aos autos qualquer demonstração de vício de consentimento no pedido de demissão ou qualquer falta grave praticada pela ora Contestante”. Não há que se falar em rescisão indireta quando o próprio empregado já pôs termo ao contrato de trabalho. Tampouco há que se falar em nulidade do pedido de demissão, já que não foi comprovada coação para a confecção do documento do id 67e6441, sendo certo que a narrativa da inicial revela apenas descontentamento com as condições de trabalho. Improcede o pedido do item c do rol e seus consectários dos itens d a g.   DO FGTS A parte autora alega inadimplência do FGTS a partir de novembro/2024, postulando o cumprimento da obrigação. A defesa apenas tangenciou a matéria sob o fundamento de que “Eventuais inconsistências ou atrasos pontuais, se existentes, foram de caráter isolado, sem qualquer demonstração de prejuízo material imediato ao Reclamante”, não juntando extrato da conta vinculada do reclamante nem comprovação de recolhimento das competências vindicadas, ônus que lhe competia na forma da súmula 461 do C. TST. Defiro a pretensão do item h do rol, devendo o FGTS de novembro/2024 até a rescisão ser depositado em conta vinculada ante o pedido de demissão.   DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão. Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução.   DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos. Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão…

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