Processo 0100300-47.2008.5.04.0003

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100300-47.2008.5.04.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0100300-47.2008.5.04.0003 AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: IRENITA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a744fc0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100300-47.2008.5.04.0003 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL FABRICIO ZIR BOTHOME (RS44277) Recorrido:   Advogado(s):   IRENITA DA COSTA ISABEL CRISTINA RIBEIRO IGLESIAS (RS77445) MAURICIO RICARDO DA SILVA LACERDA (RS42166) SILVIA LOPES BURMEISTER (RS29353) THOMAS BURMEISTER SILVA (RS95853) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509)   RECURSO DE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id 5f1f261; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id 1be6d3c). Representação processual regular (id e3665f1). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 202 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Analisando a documentação colacionada aos autos, inclusive os contracheques sob ID. e055125 e seguintes, verifico que os cálculos acolhidos procederam ao recálculo do salário-real-de-benefício pela inclusão de todas as parcelas de natureza salarial sujeitas à incidência de desconto para a Previdência Social, não comprovando a agravante Fundação Atlântico a alegação de que a executada Oi S.A. apenas alterou os índices de atualização do Salário de Participação.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Observo que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela…

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