Processo 0100300-57.2026.5.01.0243
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d2992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 13 de maio de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. FABRÍCIO CASTRO MACHADO propõe Reclamação Trabalhista em face de BARCAS S/A TRANSPORTES MARÍTIMOS, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento de uma testemunha. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Limitação Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Carência de Ação – Acúmulo de Função Conforme dispõe o art. 285, VI do CPC/2015, haverá carência de ação quando não concorrerem quaisquer das condições de ação, como legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Haverá falta de interesse processual quando a demanda carecer de utilidade, necessidade e adequação. O ajuizamento da presente ação é necessário, uma vez que a ré se contrapõe aos direitos que o autor alega ser detentor, logo, como é vedado o exercício arbitrário das próprias razões e a dissolução contenciosa de lides é monopólio da jurisdição do Estado, é necessária a interposição desta ação. Há utilidade uma vez que o autor não possuía outra forma de ver o seu direito atendido. Também é adequada, tendo em vista que a reclamação…
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