Processo 0100300-58.2026.8.01.0000

TJAC • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0100300-58.2026.8.01.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 29 DE ABRIL DE 2026 E 7 DE MAIO DE 2026 0100300-58.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Conflito de Jurisdição - Relator Samoel Evangelista - Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco/AC Suscitado: Juízo de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco - Direito Processual penal. Conflito Negativo de Competência. Crime contra a Dignidade SexuaL. Estupro de Vulnerável. Ambiente Doméstico e Familiar. Vítima Criança do Sexo Feminino. Competência da Vara da Infância e Juventude. procedência do Conflito. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado diante da controvérsia sobre a competência para processar e julgar, Procedimento que apura crime contra a dignidade sexual praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra criança do gênero feminino. II. Questão em discussão 2. Definir a competência para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra criança do sexo feminino. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça em Tema Repetitivo, assenta que a condição de gênero feminino atrai a incidência da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária e sobre disposições conflitantes de estatutos específicos. 4. Há regulamentação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, determinando que os crimes praticados contra criança e adolescente, independentemente do gênero, sejam processados e julgados preferencialmente por Juizados ou Varas Especializadas. 5. O artigo 16, da Resolução nº 325/24, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça, atribui às Varas da Infância e da Juventude a competência para processar e julgar crimes contra criança e adolescente, em conformidade com a política judiciária de proteção integral. 6. A especialização e estrutura da Vara da Infância e da Juventude justificam a sua competência, considerando a necessidade de abordagem técnica e sensível, nos casos de violência contra crianças e adolescentes. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito Negativo de Competência procedente. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 299/19, artigo 27, parágrafo único; Resolução CNJ nº 639/25; Resolução TPADM/TJAC nº 325/24, artigo 16. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.186, Recurso Especial nº 2.015.598/PA, Relator Ministro Ribeiro Dantas. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência nº 0100300-58.2026.8.01.0000, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em o julgar procedente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma

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