Processo 0100300-64.2016.8.20.0102
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0100300-64.2016.8.20.0102 AUTOR: M. -. 0. P. C. PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: M. A. G. D. C. ADVOGADO(A) REU: MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (RN006393), CARLA DE MORAIS COUTINHO (RN009314) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100300-64.2016.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotor ia Ceará- Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ- MIRIM/R N - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMA DA ( ) Nome: MANOEL ANTONIO GUSMAO DE CARVAL HO Avenida dos Caiapós, 123, null, Pitimbu, NATAL/R N - CEP 59067- PARTE A SER INTIMA DA ( ) 400 DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento aforado no evento n° 182559346 de revogação de medida cautelar de suspensão do exercício da função pública do acusado Manoel Antônio Gusmão de Carvalho no 2ª Ofício de Notas da Comarca de Ceará-Mirim/RN. Argumenta o denunciado Manoel Antônio Gusmão de Carvalho que ao propor a denúncia, o parquet requereu enquanto cautelar diversa da prisão a suspensão do exercício da função pública do demandado no 2ª Ofício de Notas da Comarca de Ceará-Mirim/RN, mesmo sem relação direta com os fatos que fundamentaram a propositura da denúncia. Assinala o requerente que o pedido ministerial foi deferido por decisão prolatada em 06/06/2017 à fl. 04 do evento n° 85119884, pelo que se encontra afastado de sua função pública há mais de 08 (oito) anos. Sopesa o acusado que as medidas cautelares possuem natureza instrumental, provisória e dinâmica, devendo subsistir apenas enquanto necessárias e adequadas aos fins do processo, nos termos do art. 282, caput e § 5º, do Código de Processo Penal, tendo o legislador estabelecido a atribuição de reavaliação periódica das medidas cautelares, impondo que sua manutenção seja revista a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada em elementos atuais e concretos (CPP, art. 316, parágrafo único), o que repele, por consequência, a manutenção automática e indefinida de restrições ao status libertatis do acusado. Afirma o denunciado que inexiste fato contemporâneo grave capaz de justificar a manutenção integral de todas as restrições originalmente impostas, como se demonstra no presente caso. Reporta ademais que o próprio órgão ministerial, no curso do processo nº 0100034-77.2016.8.20.0102, celebrou acordo de não persecução cível, no qual reconhece a imprescindibilidade da manutenção das atividades profissionais do acusado. Instado a manifestar-se sobre o pleito, o Ministério Público pronunciou-se no evento n° 182891618, alegando que a cautelar ser integralmente mantida para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Explica o parquet que a medida cautelar do art. 319, VI, do CPP visa justamente a extirpar o risco de reiteração delitiva, impedindo que o mau servidor continue a utilizar a máquina e a fé pública para sangrar os cofres do Estado. Acrescenta que o acusado Manoel Antônio Gusmão de Carvalho também responde ao processo nº 0803963-05.2022.8.20.5102, pelos mesmos motivos deste processo, em relação ao 1º Ofício de Notas de Ceará-Mirim, e aquela ação está em andamento, com audiência aprazada, bem como responde ao processo de nº…
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