Processo 0100302-58.2024.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5d632 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100302-58.2024.5.01.0029 VALDEMIRO SILVA DO NASCIMENTO, parte autora qualificada na inicial (ID 1a788d1), ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de REALIZZE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e TORA 2006 MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência de instrução realizada, ausentes as reclamadas (ID bfaf5d8). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: REVELIA Deixaram as reclamadas, devidamente citadas, de comparecer à audiência, tornando-se, pois, revéis e confessas quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 CLT. Por inquisitoriedade serão analisados os elementos dos autos. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o autor que foi admitido em 01/03/2007, na função de Auxiliar de Almoxarifado, sem anotações em sua CTPS, sendo dispensado em 14/03/2024, quando auferia a importância mensal de R$ 1.500,00, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas pelas rés. Tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia, reconheço o vínculo empregatício no período compreendido entre 01/03/2007 e 14/03/2024 e defiro o pagamento das verbas rescisórias constantes dos itens 8 a 17 e 20 a 23 da inicial (ID 1a788d1). Deverá a empregadora promover às anotações do contrato na CTPS do autor, fazendo constar admissão em 01/03/2007 e dispensa em 04/06/2024, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, CLT. Quanto àquela ficada no art. 467, defiro, tendo em vista a postura adotada pelas rés, que sequer se ocuparam de ofertar defesa em Juízo, tornando, assim, incontroversa a versão autoral dos fatos. Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do c. TST, condeno as reclamadas ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS e da multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90. As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração declarada pela parte autora na exordial – R$ 1.500,00. JORNADA LABORADA Em conformidade com a jornada narrada na exordial, a saber, de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 18:00h, e aos sábados, das 08:00h às 12:00h, com 10 minutos de intervalo intrajornada, procede o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 50%, bem como suas projeções legais em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% do FGTS e RSRs. Observar-se-ão os seguintes parâmetros: Considerar-se-á como extra toda hora excedente à quadragésima quarta semanal. Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in idem - ou seja, ao se calcular as excedentes à 44ª não…
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