Processo 0100302-59.2022.5.01.0019

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100302-59.2022.5.01.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100302-59.2022.5.01.0019 Destinatário: ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. c7d6c6d proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100302-59.2022.5.01.0019        ROT 0100302-59.2022.5.01.0019 - 9ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON DE MELO CARDOSO ALBERTO BENOLIEL (RJ088741) ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO (RJ133876) LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS (RJ176201) LEO RICHARD DARMONT (RJ087776) LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (RJ253223) RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA (RJ001617) Recorrido:   Advogado(s):   ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL FELIPE ESTEVES WEISSMANN (RJ150252) TARCISO DE SOUZA VIEIRA (RJ176447) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG94881) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Visto etc. Inicialmente, registra-se que o presente processo retornou ao órgão julgador, para possível retratação no tocante ao Tema 1.118 do E. STF, ante os termos dos artigos 896- C, § 11, II, da CLT e 1030 e 1040, II, do CPC. A Eg. Turma, no acórdão de Id.  934953e ,  prestou os devidos esclarecimentos, mantendo a conclusão anterior. Em face da referida decisão, a reclamada apresentou a petição id. a667e2b , que recebo como aditamento ao recurso de revista id. a4e15ed. Nessa medida, passo à análise do apelo.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; do artigo 373, inciso I, da Lei 13.101/2015 (Código de Processo Civil. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246). - contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118. Registra o acórdão: "A instrução processual e, por conseguinte, a distribuição do ônus da prova, ocorreu anteriormente ao julgamento, pelo E. STF, do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.298.647/SP, paradigma do Tema 1.118 de Repercussão Geral, ocorrido em 13/02/2025, transitado em julgado em 29/04/2025. De fato, toda a fase probatória transcorreu nesses autos ainda sobre a pacífica interpretação de que o ônus probatório era do ente público e alterar, nesse momento, após o encerramento da instrução, a distribuição da prova é surpreender a parte, sem dar a ela a oportunidade de comprovar a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. A inobservância da referida condição, qual seja, a aplicação imediata da tese jurídica a processos com instrução probatória já encerrada, conduziria, inevitavelmente, à prolação de decisão de caráter inesperado. Isto porque a parte autora não dispôs da oportunidade de produzir prova acerca da eventual negligência…

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