Processo 0100302-94.2026.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f56c75d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de maio de 2026, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JORGE LUIS DE ANDRADE SILVA, reclamante, e ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL SAINT PATRICK, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DO PRIMEIRO CONTRATO – VÍNCULO DE EMPREGO DO VÍNCULO ANTERIOR AO ANOTADO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega admissão em 04.02.2025, com o registro do contrato de trabalho em CTPS apenas em 13.02.2025, além da dispensa sem justa causa em 31.08.2025, quando exercia a função de porteiro, com a remuneração mensal de R$ 2.491,96. Requer o reconhecimento do vínculo anterior ao anotado e o pagamento de verbas rescisórias, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A defesa refutou as pretensões aduzindo que o autor teve o contrato de trabalho corretamente registrado e que as verbas rescisórias foram devidamente adimplidas. Conforme súmula 12 do C. TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção relativa de veracidade, cabendo à parte reclamante o ônus de provar que não são verdadeiras. Não houve confissão real no depoimento pessoal das partes e a testemunha do autor disse sobre a matéria “que não sabe precisar a data em que o autor começou a trabalhar”, concluindo-se que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus probatório. Quanto às verbas rescisórias, o TRCT juntado pelo próprio autor no id f3632d1 evidencia o pagamento tempestivo de saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, sendo que logo na inicial foi admitido o recebimento do valor líquido ali indicado de R$ 6.926,47. Desacolho os pedidos dos itens A2, B1 a B5 e B16 do rol. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Rejeito, de plano, o pedido de pagamento de adicional por suposto acúmulo de funções, pois, além de se tratar de pretensão que não tem fundamento legal, a inicial induz o entendimento de que as mesmas tarefas foram desempenhadas desde a admissão. Ademais, todas as atividades narradas são compatíveis com a condição pessoal do reclamante, na forma do artigo 456 da CLT (itens A6 e B11 do rol). DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A inicial narra labor “inicialmente a jornada de 8h às 17h, de Segunda a Sexta e aos Sábados de 8h às 12h, com 1h de intervalo, o que durou cerca de 10 dias, passando a laborar de 8h às 8h, em escala de 24x48h, sem intervalo intrajornada (de 1h) no período noturno e no período diuturno, aos Domingos, o que durou um mês, passando a trabalhar, em escala de 6x1, ora de 16h até 24h, ora de 8h até 16h, a cada dois dias, com intervalo intrajornada de 1h, apenas de dia”. Requer o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A defesa refutou a pretensão negando o labor extraordinário e aduzindo que conta com menos de 20 empregados, estando desobrigada da apresentação de cartões de ponto. Verifico que o autor não impugnou a alegação defensiva de haver menos de 20 empregados nem em audiência, nem na sua manifestação do id b9679c0, de modo que se presume verdadeira, competindo-lhe o ônus probatório na forma do artigo 818, I, da CLT. Contudo, não…
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