Processo 0100303-18.2020.5.01.0018

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100303-18.2020.5.01.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a4e812 proferida nos autos. ROT 0100303-18.2020.5.01.0018 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BIANCA COSTA VIAL LAGARES LEONARDO PACHECO MURAT DE MEIRELLES QUINTELLA (RJ0113921-D) Recorrido:   AFONSO BRUNO RANGEL DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   DARA COMERCIO AUTOMOTTIVO LTDA ANTONIO ARMINDO FERNANDES (RJ43320) BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES (RJ161864) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (RJ188891) Recorrido:   Advogado(s):   EIFFEL COMERCIO AUTOMOTTIVO LTDA ANTONIO ARMINDO FERNANDES (RJ43320) BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES (RJ161864) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (RJ188891) Recorrido:   Advogado(s):   PRIME RIO VEICULOS LTDA. FAUSTO DE CARVALHO LIMA (RJ112556)   RECURSO DE: BIANCA COSTA VIAL LAGARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id eb5c26b; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 17a365d). Representação processual regular (Id 2466018 / 883147b). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas:  - violação ao Artigo 1º, II, 5º, X, 7º, inciso VI, XVI, XXVI da Constituição Federal; Artigos 2º, §§ 2º e 8º, 10, 74, §2º, art. 223-A a 223-G, 448, 818, I da CLT; Artigo 373, I do CPC; Artigos 186 e 927 do Código Civil;  - contrariedade à Súmula nº 338, II do TST.   Resumo da Controvérsia:  A recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa Prime Rio Veículos Ltda., alegando a existência de grupo econômico com as demais reclamadas. Argumenta que a prova testemunhal e documental (e-mails com nomes fantasia integrados) comprovam a unidade de direção exercida pelo Sr. Bruno sobre as três lojas e a coordenação de interesses econômicos e operacionais entre as empresas (Grupo Eiffel/Dara). Ademais, recorre acerca da validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A recorrente afirma que a prova testemunhal confirmou que os vendedores eram compelidos a registrar horários irreais sob ameaça de advertência e que o intervalo intrajornada real era de 20 minutos, embora o registro fosse de 1h ou 1h30min. Em seguida, pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio moral. Alega que o empregador abusava de seu poder diretivo ao obrigar os vendedores a ludibriar clientes, vendendo veículos inexistentes no estoque para manter a aparência de funcionamento da loja, o que lhe causava angústia e humilhação. Outrossim, insurge-se contra a redução do percentual de comissões, sustentando que a alteração unilateral fere o princípio da irredutibilidade salarial. Afirma que a perícia técnica, em seus esclarecimentos (ID 22e7690), confirmou o pagamento em percentual inferior ao de 0,5%…

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