Processo 0100303-19.2019.5.01.0223
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25152b2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100303-19.2019.5.01.0223 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALEXANDRE DE ASSIS NOGUEIRA (RJ148577) EDMILSON GONCALVES DE ARAUJO (RJ207958) LEONARDO FREITAS DINIZ MONTENEGRO GOMES (RJ115766) Recorrido: Advogado(s): LUCIO TADEU GOMES LUANA CARVALHO DE OLIVEIRA (RJ169120) LUCIANA FONSECA FIGUEREDO (RJ0157111-D) RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) RECURSO DE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 24afb7c; recurso apresentado em 04/09/2025 - Id 2d4f819). Representação processual regular (Id 3a8bed3). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Resumo da controvérsia: A recorrente, empresa em recuperação judicial, insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do seu Agravo de Petição por deserção, em razão da ausência de garantia do juízo. Defende que, à luz do art. 899, § 10, da CLT e dos princípios da Lei nº 11.101/2005, está isenta de tal exigência. Sustenta que a imposição da garantia do juízo, em seu caso, compromete o plano de soerguimento empresarial e configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Fundamentação: Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que,…
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