Processo 0100303-49.2026.5.01.0263

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100303-49.2026.5.01.0263
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd735e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte autora requer a reconsideração da decisão de id. 97024a2, que indeferiu a tutela de urgência anteriormente postulada, por meio da qual pretende a redução de sua jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem redução salarial, bem como a manutenção do regime de teletrabalho, sob o fundamento da necessidade de acompanhamento de sua filha menor, Helena Colombo Baptista, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O reclamado, na manifestação de id. 690ef3d, opõe-se ao deferimento da tutela, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova médica apresentada, a ausência de comprovação da efetiva necessidade de acompanhamento integral da menor pela genitora, a inexistência de previsão legal para redução de jornada sem redução salarial no âmbito privado, bem como a ausência de requerimento administrativo prévio perante a empresa.  DECIDO. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. O laudo médico de id. 9bee0cf, aliado à certidão de nascimento de id. 25c1813, demonstra que a filha da autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo. A pretensão autoral consiste na redução da jornada de trabalho e na alteração do regime de teletrabalho, a fim de possibilitar o adequado acompanhamento médico e terapêutico da menor. A Constituição da República, em seu artigo 227, assegura proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar. Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, enquanto a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece a necessidade de efetivação prioritária dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, inclusive quanto à convivência familiar e ao acesso à tratamento adequado. Cumpre destacar, ainda, que o artigo 75-F da CLT estabelece prioridade aos empregados com deficiência e àqueles com filhos ou criança sob guarda judicial para alocação em atividades compatíveis com o regime de teletrabalho. Com efeito, embora o empregador detenha o poder diretivo para organizar sua atividade econômica, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com os direitos fundamentais tutelados pelo ordenamento jurídico, especialmente quando envolvida a proteção integral de criança diagnosticada com deficiência. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-594-13.2023.5.20.0006, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 138), fixou o seguinte entendimento:  "EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA, E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. (RR - 0000594-13.2023.5.20.0006) Embora o precedente mencionado trate especificamente de empregado público, a jurisprudência trabalhista vem reconhecendo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da…

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