Processo 0100303-54.2022.5.01.0242

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100303-54.2022.5.01.0242
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100303-54.2022.5.01.0242         4ª Turma Gabinete 19 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: RIO TRAUMA GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO, TARCISIO MANGARAVITE MORAES ENCINAS Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por duas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo vínculo empregatício e a responsabilidade subsidiária do Estado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ser suspenso em razão do Tema nº 1.389 do STF; (ii) determinar se a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda; (iii) estabelecer se houve vínculo empregatício no período posterior a 12/04/2018; (iv) aferir se o Estado do Rio de Janeiro é responsável subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de suspensão do feito, pois a controvérsia não se enquadra no Tema nº 1.389 do STF, diante da ausência de discussão sobre a fraude em contratos civis e a ausência dos instrumentos contratuais nos autos. 4. Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que a discussão central reside na natureza da relação jurídica estabelecida entre o reclamante e as reclamadas, abrangendo a análise da presença dos requisitos configuradores do vínculo empregatício. 5. Mantém-se a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, pois a prova testemunhal e documental demonstrou a continuidade da relação de emprego após a constituição de pessoa jurídica, evidenciando fraude trabalhista, com base no princípio da primazia da realidade. 6. Nega-se provimento ao recurso da segunda ré quanto à responsabilidade solidária, uma vez que ficou demonstrada a participação ativa da empresa na gestão da "pejotização" dos médicos, caracterizando grupo econômico por coordenação. 7. Acolhe-se o recurso do Estado do Rio de Janeiro quanto aos juros e correção monetária, devendo ser apurados de acordo com os critérios definidos na decisão, em conformidade com o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da segunda ré não provido. Recurso do terceiro réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo com base no Tema nº 1.389 do STF não se aplica quando a discussão não envolve a análise da fraude em contratos civis de prestação de serviços, especialmente na ausência dos instrumentos contratuais. 2. A Justiça do Trabalho é competente para analisar a existência de vínculo empregatício, mesmo quando há alegação de contratação como profissional liberal, se a controvérsia envolve a análise dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. 3. O reconhecimento do vínculo empregatício é válido quando a prova testemunhal e documental demonstra a continuidade da relação de emprego, com fraude trabalhista, ainda que haja constituição de pessoa jurídica. 4. A responsabilidade solidária de empresas de um mesmo grupo econômico se configura quando há coordenação e comunhão de interesses para fraudar a legislação trabalhista. 5. A correção monetária e os juros…

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