Processo 0100303-68.2017.8.20.0139

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0100303-68.2017.8.20.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Florânia
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100303-68.2017.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA DE OLIVEIRA REU: GERALDO BARBOSA DE MEDEIROS, TRIUNFO CONFECCOES LTDA - ME, FORTALEZA INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA - ME, ESPERANCA CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por Leda Maria de Oliveira em face de Geraldo Barbosa de Medeiros, Triunfo Confecções LTDA - ME, Fortaleza Indústria de Vestuário LTDA - ME e Esperança Confecções LTDA - ME, qualificados. Sustenta a parte autora, em sua petição inicial (Id. 53549898), ser a legítima proprietária de um imóvel rural denominado "Sítio Luíza", situado no Município de São Vicente/RN, com área de 75 hectares, composto por duas glebas registradas sob as matrículas nº 248 (64 hectares) e nº 976 (11 hectares) no Cartório Único de Notas e Registros de São Vicente/RN. Aduz que os demandados se apossaram indevidamente de fração de suas terras, nela edificando três empreendimentos imobiliários destinados a fábricas de confecções de roupas, sem qualquer consentimento ou título jurídico justificável. Requer, assim, a restituição da posse da área invadida e a demolição das construções ali erguidas. Decisão de deferimento parcial de tutela de urgência restou proferida sob o Id. 53549906. Citado, o demandado Geraldo Barbosa de Medeiros apresentou contestação (Id. 53549908) arguindo preliminar de suspensão processual por repercussão geral e, no mérito, sustentou que os imóveis construídos não guardam qualquer relação de sobreposição com as matrículas da autora. Afirmou possuir justo título sobre a respectiva área de ocupação (área de 2.560 m² e de 400 m²), correspondente à matrícula nº 269, registrada no livro nº 2-A, fls. 04 do Cartório de São Vicente/RN, sustentando a higidez das construções amparadas por alvarás municipais expedidos em 2015 e 2016. As rés Triunfo Confecções LTDA - ME, Fortaleza Indústria de Vestuário LTDA - ME e Esperança Confecções LTDA - ME deixaram de apresentar defesa tempestiva, sendo certificado o decurso do prazo sob o Id. 64633986. A autora manifestou-se em réplica sob o Id. 64720272, refutando as alegações defensivas e ratificando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 67713307), ao passo que o réu Geraldo requereu o julgamento com fulcro nas provas documentais anexadas (Id. 67972768). Por meio de decisão saneadora (Id. 70904512), o juízo rejeitou o pedido de suspensão do feito e converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Notas e Registros de São Vicente/RN para juntada de certidões e ordenando a realização de perícia topográfica de campo a fim de dirimir a alegada sobreposição de áreas. Após a juntada das certidões cartorárias e a superação de percalços administrativos quanto ao cancelamento de perícia no sistema NuPeJ em razão de novas resoluções de custas (Id. 120403313), este Juízo nomeou o Engenheiro Civil Rogean Dantas Vieira para a confecção do laudo (Id. 123767965). Os honorários periciais foram rateados de forma igualitária (Id. 139966227), tendo a autora complementado sua cota (Id. 143467529) e o réu Geraldo Barbosa efetuado o pagamento respectivo (Id. 144000060). O perito realizou a vistoria técnica in loco acompanhado das partes…

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