Processo 0100303-82.2024.5.01.0501

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100303-82.2024.5.01.0501
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100303-82.2024.5.01.0501 Destinatário: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 1dace5c proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100303-82.2024.5.01.0501        ROT 0100303-82.2024.5.01.0501 - 5ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente:   Advogado(s):   2. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA CAMILA DE MELO NERY (BA25130) RAFAEL DE SOUZA LACERDA (SP300694) THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (SP300715) Recorrido:   Advogado(s):   FATIMA AURELIANO DE LIRA LUNA DANIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA BARROS (RJ241934) JOSIANE EVELYN VILACA MOCO (RJ256378) MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (RJ156591) SANDRO FERREIRA DO AMARAL (RJ195684) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA CAMILA DE MELO NERY (BA25130) RAFAEL DE SOUZA LACERDA (SP300694) THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (SP300715) Recorrido:   ESTADO DO RIO DE JANEIRO   RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Diante da manifestação no acórdão recorrido sobre a não incidência do Tema 1118 ao feito, deixo de devolver o processo à Egrégia Turma julgadora para os fins do artigo 1030, II, do CPC.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2025 - Id 348ee51; recurso apresentado em 19/10/2025 - Id be850c0). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas:  Arts. 5º, inciso II, 37, caput e § 6º, e 97 da Constituição Federal; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21; art. 818, caput e § 1º, da CLT; Súmula nº 331, V, do TST; Supremo Tribunal Federal, ADC nº 16; Supremo Tribunal Federal, RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral); Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral).   Resumo da Controvérsia:  A controvérsia cinge-se a definir a quem incumbe o ônus da prova acerca da culpa in vigilando em casos de terceirização envolvendo a Administração Pública, bem como a possibilidade de condenação subsidiária do ente público. O ente recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sob o argumento de que houve indevida inversão do ônus da prova e presunção de culpa fundada no mero inadimplemento da prestadora de serviços. Sustenta que, segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral, compete ao reclamante o ônus de comprovar de forma inequívoca o comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo para que seja autorizada a transferência da responsabilidade…

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