Processo 0100304-76.2020.5.01.0511

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100304-76.2020.5.01.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc5227 proferido nos autos. kt I. A execução prossegue em face da devedora subsidiária POLIMIX CONCRETO LTDA, tendo a parte interposto agravo de petição, pendente de remessa em razão das numerosas petições das partes e documentos externos anexados aos autos e despachos respectivos, abaixo descritos: Prematura a indisponibilização dos bens da 2ª executada via CNIB, o Juízo determinou o cancelamento, conforme id 11dbb3a. A Secretaria cumpriu a determinação conforme id b24f632. Seguiu-se a esta ordem de cancelamento o recebimento neste Juízo de ofícios de diversos cartórios de Registro de Imóveis destacando que o cancelamento efetivo da indisponibilidade estaria sujeito ao recolhimento de emolumentos/custas. Neste sentido, Id e6c36e5, Id f1e6475, Id 3193b1a, dentre outros. Paralelamente, POLIMIX CONCRETO LTDA ofereceu embargos à execução. Julgados improcedentes, ensejaram a interposição do agravo mencionado alhures. Também noticiou que ainda não fora cumprida a ordem de cancelamento de indisponibilidade por alguns cartórios.  Em decorrência, o Juízo determinou a remessa de ofício (1)  ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, conforme requerido na petição id 0f112c1, e deferido no Id b26c960; aos cartórios de Barueri e Santana de Parnaíba/ SP, conforme id b3c125a e id 8ff235a, cumprido pela Secretaria em efef0f9 e id 44f2e34; ao cartório de Mogi das Cruzes, solicitado no id e5d103a, deferido no id 7410991; 12º RGI do Rio de Janeiro, solicitado nom id 544873b. A Secretaria informou, no id bf2f9a1, que a ordem de cancelamento da indisponibilidade de bens da 2 ª ré já fora efetuada por meio do CNIB ID 0f77a40. No ID de320fd, a 2ª ré aponta equívoco na indicação do id mencionado na certidão da Secretaria e reitera o pedido para a juntada da certidão de cancelamento da indisponibilidade. O Juízo determinou a juntada aos autos do CNIB atualizado, nos termos do despacho id 3ce3012. Seguiu-se a ordem de indisponibilidade dos bens do 2º réu id 25ba042, cujo equivoco, tão logo identificado, foi corrigido e cancelada a ordem conforme id c4175d5, id 97dc85c, dando-se ciência às partes, conforme id 8265ba0. II. Petição Id ff69c00  A segunda Reclamada, POLIMIX CONCRETO LTDA., aduz que o Juízo já determinou a exclusão da indisponibilidade sobre seus bens (despacho de 21/08/2025 Id 8ff235a, dispensando o recolhimento das custas, e posteriormente emitiu Ordem de Cancelamento (ID 97dc85c) em 22/07/2026. Alega que esta ordem permanece pendente de cumprimento por alguns cartórios de registro de imóveis. Requer a ativação do CNIB para consulta detalhada das matrículas afetadas pela indisponibilidade e despacho com força de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis onde a 2ª executada possua matrículas atingidas, determinando a baixa imediata da indisponibilidade, independente do prévio recolhimento de emolumentos, com eventual valor remetido à conta geral da execução. PEDIDO "a" : A Secretaria anexou aos autos a certidão mais detalhada possível de obtenção por meio do convênio CNIB (ID 97dc85c),  protocolo nº 202607.2212.04719744-TA-385. Nada a deferir, portanto. PEDIDO "b" (DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS): O convênio CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens - alcança todos os cartórios. Uma vez emitida a ordem de cancelamento de indisponibilidade, os cartórios são cientificados para cumprimento.  Há, entretanto, importante…

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