Processo 0100304-88.2025.5.01.0321
TRT1 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deeee0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. DECIDO: 1. Relatório A ré apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida. Aduz que a sentença teria incorrido em omissão e contradição. Manifestação do autor no 52ac959. É o relatório. 2. Admissibilidade Oposta a medida a tempo e modo, conheço-a. 3. Mérito A embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise dos documentos apresentados para comprovação de sua alegada incapacidade financeira, afirmando que a sentença deixou de apreciar especificamente a recuperação judicial, balanços negativos e relatórios financeiros, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem razão. A sentença apreciou expressamente o pedido de gratuidade de justiça. O fato de a decisão não mencionar individualmente cada documento juntado aos autos não configura omissão. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente a matéria central controvertida, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. A mera circunstância de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não gera presunção automática de insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade, sobretudo diante da necessidade de demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esclareça-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna à decisão, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo ou entre premissas adotadas no próprio julgado, o que não se verifica no caso. Pretende a embargante, em verdade, rediscutir o convencimento adotado na sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A embargante afirma também que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar sua alegação de cumprimento integral do TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho, bem como o fato de que fiscalizações posteriores não guardariam relação com as cláusulas pactuadas. Igualmente sem razão. A sentença enfrentou suficientemente a questão ao consignar que o TAC anteriormente celebrado versava sobre matérias distintas das irregularidades constatadas na presente ação civil pública, ressaltando, ainda, que o cumprimento de obrigações pretéritas não afasta o dever da empresa de observar integralmente a legislação trabalhista. Além disso, a decisão destacou a persistência de irregularidades identificadas pela fiscalização trabalhista, evidenciando quadro de descumprimento das normas laborais apto a justificar as obrigações impostas. Não há omissão pelo simples fato de a sentença não acolher a tese defensiva da parte. Sustenta a embargante outra omissão quanto à ausência de apreciação individualizada de argumentos relacionados à inexistência de reiteração, dolo empresarial, habitualidade, gravidade das condutas, efetivo abalo coletivo e impossibilidade jurídica do dano moral coletivo. Não procede. A sentença examinou detidamente os fundamentos que embasaram o reconhecimento do dano moral coletivo, registrando que as irregularidades constatadas atingiram número expressivo de trabalhadores, comprometeram direitos fundamentais relacionados ao registro do vínculo empregatício, fiscalização estatal e acesso à proteção social, além de revelar postura reiteradamente refratária ao cumprimento da legislação…
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