Processo 0100304-91.2025.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4370132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC ( deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou, respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação. O reclamante alega omissão e contradição na sentença de ID 4233d41, sob o argumento de que a decisão não detalhou os critérios concretos para fixar a indenização por danos morais decorrente do ato de racismo no valor de R$ 20.000,00, bem como não classificou a ofensa expressamente nos parâmetros do artigo 223-G da CLT. Contudo, a leitura atenta da sentença revela que todos os parâmetros legais e fáticos foram expressamente definidos pelo Juízo. A decisão embargada fundamentou o valor da condenação com base na gravidade da ofensa (racismo), na intensidade do sofrimento do trabalhador, na negligência da reclamada (artigo 223-E da CLT), na capacidade econômica das partes, no caráter pedagógico da medida e nos parâmetros do próprio artigo 223-G da CLT, conforme consta expressamente (ID 4233d41). As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo. Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva. Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos. Assim, ante a inexistência de omissão no pronunciamento jurisdicional desafiado como demonstrado, DEIXO DE ACOLHER as razões protelatórias apresentadas, mantendo-se incólume a decisão atacada. DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os embargos de…
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