Processo 0100305-68.2022.5.01.0001
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100305-68.2022.5.01.0001 DESTINATÁRIO: SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO DO C. TST. CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Ante os termos da decisão do C. TST de id. 90299d3, foi reformado o julgado anterior para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso interposto pela parte reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A, como entender de direito. Recurso do réu conhecido. RECURSO DO RECLAMADO.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O C. TST, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese, de efeito vinculante, consubstanciada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verbis: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º,do CPC)."Desse modo, diante da afirmação na petição inicial que a autora é hipossuficiente, bem como o contrato de trabalho foi extinto em 2021, e, posteriormente, ocorreu a reintegração por decisão judicial, é de rigor manter-lhe os beefícios da justiça gratuita. Recurso do reclamado não provido. RECURSO DO RECLAMADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETORA DE CURSOS. COOPBANK. COOPERATIVA QUE NÃO ATENDE AOS FINS LEGAIS. OBJETO SOCIAL VOLTADO À PRESTAÇÃO DE CURSOS E TREINAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES COM A ATIVIDADE BANCÁRIA. ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. INAPLICABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO. CASSAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO E DANO EFETIVO. EXCLUSÃO. A garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/71, estendida aos diretores de cooperativas criadas pelos próprios empregados, tem por finalidade assegurar a independência do dirigente no exercício de seu mandato, protegendo-o de eventuais represálias patronais decorrentes da defesa dos interesses coletivos dos cooperados em contraposição aos do empregador. Trata-se de prerrogativa de natureza institucional e coletiva, e não de benefício pessoal decorrente do simples fato de o empregado ocupar cargo de direção em cooperativa. A norma pressupõe, necessariamente, a existência de efetivo conflito entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador, sem o qual inexiste a razão de ser da proteção legal. No caso concreto, a reclamante exercia o cargo de Diretora de Cursos da COOPBANK, Cooperativa de Trabalho e Serviço de Bancários no Brasil…
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