Processo 0100306-78.2026.5.01.0012
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db283e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 12/03/2021, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. DECLARATÓRIA: - Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/03/2026, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de saída 12/03/2026 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 10/06/2026, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS depositado e habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de expedição de alvará e ofício pela Secretaria da Vara; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, as competências de FGTS de março a junho de 2021, de outubro e dezembro de 2021, de janeiro e fevereiro de 2022, de agosto e dezembro de 2023, de dezembro de 2024, de março, abril, julho, outubro e novembro de 2025, a partir de janeiro de 2026 e resilitório, responsabilizando-se pela integralidade; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, a multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990. PAGAMENTO: - Salário retido de 12 dias; - Aviso prévio indenizado de 90 dias, projetando a relação de emprego para 10/06/2026; - 2ª parcela do 13º salário do ano de 2025, conforme contracheque de ID. 3e470ff, fls.164; - 13º salário proporcional de 2026, na fração de 4/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962, nos limites do pedido; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 7/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT, nos limites do pedido; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que…
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