Processo 0100307-22.2024.5.01.0016

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100307-22.2024.5.01.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13b56f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, conforme a fundamentação supra. E, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por FABIO DA SILVA GONÇALVES para condenar a primeira reclamada FORTE ARARUAMA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e, subsidiariamente, a segunda ré COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias);saldo de salário de 30 dias de maio de 2023;13º salário proporcional de 2023 (3/12);férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 2023/2024 (3/12);integralização do recolhimento de valores a título de FGTS acrescido da indenização de 40%, considerando o período contratual (de 20/03/2023 a 30/05/2023), observado o disposto na OJ 42 da SDI-I, do TST;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos;vale refeição, com base no valor estabelecido na CCT 2022/2023, em relação ao período contratual de 20/03/2023 a 30/05/2023, conforme a fundamentação supra.   Obrigações de Fazer: Deverá a primeira reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação. Diante do exposto e em atenção à tutela de urgência requerida pelo autor, com fulcro no artigo 29 da CLT, quando do trânsito em julgado da presente ação, determino que a primeira ré proceda à baixa da CTPS do autor para constar a data de baixa em 30/05/2023, por meio da CTPS digital no E-social ou no documento físico em data a ser fixada entre as partes, conforme a fundamentação supra, mantendo-se as demais anotações. Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria, nos termos do artigo 29 da CLT, por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor do reclamante. Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação. Restam devidos aos patronos das reclamadas os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 393,53, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 15.741,36, a cargo da primeira reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos…

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