Processo 0100307-29.2022.5.01.0004

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100307-29.2022.5.01.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27c4b79 proferida nos autos. ROT 0100307-29.2022.5.01.0004 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO DANIELLE BORSARINI BARBOZA (SP285606) ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI (DF13158) GABRIEL CAJANO PITASSI (SP258723) MOISES DIAS DA SILVA (DF63822) NATALIA CAROLINE CAVALCANTE LOLA PITASSI (SP309689) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO JOSE GOMES FREITAS DOS SANTOS ALICE DE SA E SILVA SCALFONE (RJ257751) JOSE SCALFONE NETO (RJ073153)   RECURSO DE: CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO Visto etc. Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração nos acórdão id. e819d6a e 4835083, este último, inclusive, atribuindo efeito modificativo ao julgado, recebo as peças de id. 410460a e e759b2d como aditamentos ao recurso de revista de id. b39bf0d. Em relação ao requerimento de equiparação à Fazenda Pública, sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, que faz jus à isenção do preparo recursal, por ser detentora de prerrogativas da Fazenda Pública. Baseia sua afirmação nas ADPFs 1.167, 387, 437, 405 e 949 do E. STF. Contudo, conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço. Logo, nada a deferir. Sendo assim, passo à análise de admissibilidade do recurso interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id b75f491; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id b39bf0d). Representação processual regular (Id bea7afc / bea7afc / c21c5fb). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas:  Artigo 37, caput, da Constituição Federal; Artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.   Resumo da Controvérsia:  A controvérsia cinge-se a definir se é devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão por merecimento prevista em norma interna (PCCS) de sociedade de economia mista, quando a concessão não foi efetivada pelo empregador sob a alegação de restrições financeiras. A recorrente defende que a promoção por merecimento reveste-se de caráter subjetivo e discricionário, não sendo automática, dependendo não apenas da avaliação positiva do empregado, mas da deliberação da diretoria e da comprovação de prévia dotação orçamentária para custeio das despesas de pessoal, restando inviável o suprimento de tais requisitos pelo Poder Judiciário.   Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado,…

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