Processo 0100309-76.2026.5.01.0224
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb9580a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por JACIMARA DA SILVA em face de PLANALTINA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCAÇÃO, SAÚDE E INTEGRAÇÃO SOCIAL – IDESI e MUNICÍPIO DE MESQUITA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 15/03/2026 e condená-las, sendo as duas primeiras rés de forma solidária e o 3º réu de forma subsidiária, ao pagamento de: - horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, sem acumulação, de acordo com o critério mais vantajoso à reclamante, com adicional de 50%, conforme a jornada da inicial, observados os limites do pedido; - indenização de 30 minutos diários sonegados, em razão da supressão dos intervalos intrajornadas, com adicional de 50%, conforme a jornada da inicial, observados os limites do pedido; - saldo de salário de fevereiro de 2026 (15 dias); - aviso-prévio indenizado (39 dias); - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, com 1/3; - 13º salário integral de 2025; - 13º salário proporcional de 2026; - depósitos do FGTS do período de julho de 2025 até o término do contrato e - multa compensatória de 40% sobre o FGTS, observados a projeção do aviso-prévio indenizado para os depósitos mensais (OJ n.º 82 das SDI-1/TST), a desconsideração da projeção ficta para o cálculo da multa de 40% (Tema 255 do TST), os limites do pedido e a dedução dos valores comprovadamente quitados; - multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; Determino à 1ª ré a baixa na CTPS da trabalhadora, a fim de que passe a constar o dia 23/04/2026 (OJ n.º 82 das SDI-1/TST). Para tanto, a reclamante deverá levar a CTPS na sede da 1ª reclamada, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da ré para proceder à baixa do contrato de trabalho, impondo-se à 1ª ré multa única no valor de R$ 500,00, em favor da autora, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a retificação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Determino a entrega do TRCT, a liberação do FGTS por alvará e a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro-desemprego, de acordo com os requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90. Concedo a gratuidade da justiça à autora. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor apurado na liquidação, observada a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-I do TST. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidos aos advogados das 1ª e 2ª rés, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo legal, essas obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Acerca da correção monetária e dos juros, serão…
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