Processo 0100309-91.2017.5.01.0030

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100309-91.2017.5.01.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e858121 proferida nos autos. ROT 0100309-91.2017.5.01.0030 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARILIA COUTO LOPES ALEXANDRE SIMOES LINDOSO (DF12067) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) ERYKA FARIAS DE NEGRI (DF13372) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. CHARLES VANDRE BARBOSA DE ARAÚJO (RJ097733) CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) GUILHERME GUIMARAES CASTELLO BRANCO (RJ141504) MARCELO ASSIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE MARANHAO (RJ086154) MARCOS AURELIO SILVA (RJ108835) NELSON OSMAR MONTEIRO GUIMARAES (RJ094186)   RECURSO DE: MARILIA COUTO LOPES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/10/2025 - Id 813126e; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 2375bdb). Representação processual regular (Id 9ddef3e). Preparo dispensado (Id e3a288e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação  aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; - violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e ao art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente argumenta que a Turma, mesmo após ser instado por meio de Embargos de Declaração, não analisou argumentos e provas essenciais para a resolução da controvérsia. Alega que o acórdão foi omisso quanto a pontos fáticos relevantes (como a ausência de documentos que comprovassem as condições do plano de saúde antes da dispensa), o que impediu a correta aplicação do direito e cerceou seu direito de defesa. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões): A recorrente pleiteia a aplicação de multa astreinte fixada em decisão interlocutória, em razão do descumprimento, pela reclamada, da obrigação de juntar documentos. Sustenta que o Colegiado, embora tenha reconhecido o descumprimento, negou-se a analisar a questão da multa, alegando que o tema não fora devolvido nas razões recursais e que sua análise configuraria supressão de instância. A recorrente defende que a matéria deveria ter sido apreciada, requerendo a reforma do julgado para condenar a reclamada ao pagamento da referida multa. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos…

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