Processo 0100311-56.2026.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100311-56.2026.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97252d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 06 dias do mês de maio de 2026, às 14:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, THIAGO FELIPE DA CUNHA VERIATO, reclamante, e FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, reclamadas. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. THIAGO FELIPE DA CUNHA VERIATO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, cuja última com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 16.10.2017, além da dispensa por justa causa em 30.12.2025, quando exercia a função de vigilante, com a remuneração mensal de R$ 2.494,71, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 2ed874a. Junta procuração e documentos. A primeira reclamada apresentou a contestação de id 50f2088, com procuração e documentos. A segunda reclamada trouxe a defesa de id 8ef4fd3, com documentos. Colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da primeira ré, além de ouvida uma testemunha da primeira reclamada, conforme ata de audiência do id 50f2088, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório.   DECIDO   DA PRECLUSÃO Desconsidero a contestação e os documentos apresentados pela segunda ré a partir do id ff7a736, eis que manifestamente preclusos, pois juntados aos autos após o encerramento da instrução na audiência do id 63ca937 e considerando que já houve apresentação de defesa no id 8ef4fd3.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 17.03.2021 (art. 7º, XXIX, da CF/88).       NO MÉRITO   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Rejeito, de plano, o pedido de pagamento de adicional por suposto acúmulo de funções, pois, além de se tratar de pretensão que não tem fundamento legal, a inicial induz o entendimento de que as mesmas tarefas foram desempenhadas desde a admissão. Ademais, todas as atividades narradas são compatíveis com a condição pessoal do reclamante, na forma do artigo 456 da CLT (item j do rol).   DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor postula a declaração de nulidade da justa causa aplicada sob o fundamento de não ter cometido falta grave hábil a ensejá-la. A defesa refutou o pleito aduzindo que o autor já havia sido advertido e suspenso previamente em virtude de faltas injustificadas, vindo a faltar novamente no dia 25.12.2025, prejudicando o serviço junto ao tomador. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado e, por essa razão, deve ser utilizada com cautela e apenas em situações excepcionais. Via de regra, sua aplicação requer a observância da gradação das penalidades, iniciando-se por medidas mais brandas, como advertências e suspensões, e somente em caso de reincidência do empregado em descumprir as suas obrigações contratuais é que se sustenta a aplicação da justa causa. A documentação do id b200c63 confirma a aplicação das punições prévias, com duas advertências e mais duas suspensões. Por sua vez, a folha de ponto do id 9e627e2 confirma que o autor faltou injustificadamente nos dias 25, 27, 29 e 31 de dezembro de 2025, sendo suficiente para comprovar a desídia no…

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