Processo 0100311-58.2019.5.01.0073
TRT1 • Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc12718 proferida nos autos. AP 0100311-58.2019.5.01.0073 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA APARECIDA NOVAES OTERO CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RS28947) RICARDO SANVICENTE ILHA MOREIRA (RS45697) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (RJ104348) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RENATA MOLLO DOS SANTOS (SP179369) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) SOFIA CAMPOS CLARO (SP509635) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (RJ104348) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RENATA MOLLO DOS SANTOS (SP179369) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) SOFIA CAMPOS CLARO (SP509635) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrido: Advogado(s): MARIA APARECIDA NOVAES OTERO CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RS28947) RICARDO SANVICENTE ILHA MOREIRA (RS45697) RECURSO DE: MARIA APARECIDA NOVAES OTERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id 7184788; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id e6511ce). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: A recorrente aponta violação direta e literal do artigo 5º, incisos II, XXII, XXXVI e LIV, da Constituição Federal; bem como ofensa ao artigo 879, §1º, da CLT e ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91; Afronta à ADC 58. Resumo da Controvérsia: A controvérsia reside em definir se a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação) pode sobrepor-se aos parâmetros definidos em título executivo judicial transitado em julgado que previa expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês. A recorrente defende a tese de que a decisão do Tribunal Regional, ao modificar o critério de juros de mora definido na coisa julgada para adequá-lo à decisão da ADC 58, incorreu em ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, argumentando que a própria modulação de efeitos da decisão do STF ressalvou as sentenças transitadas em julgado que tivessem fixado expressamente tais parâmetros. Fundamentação: Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e…
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