Processo 0100312-39.2025.5.01.0265

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100312-39.2025.5.01.0265
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb33af proferida nos autos. ROT 0100312-39.2025.5.01.0265 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DROGARIAS PACHECO S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido:   Advogado(s):   THAIS DA SILVEIRA SILVA ARI FONTES PEREIRA (RJ129395)   RECURSO DE: DROGARIAS PACHECO S/A Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2025 - Id 286d998; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 1dc42b6). Representação processual regular (Id b0fc445 ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Resumo da Controvérsia:  A recorrente contesta a condenação ao recolhimento de diferenças de FGTS, sustentando que a reclamante não apresentou extratos ou indicou períodos de inadimplência. Alega que o deslocamento automático do ônus da prova ao empregador viola o direito de defesa e a sistemática do fato constitutivo do direito. Ademais, a parte recorrente insurge-se contra a sua condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Afirma que efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas — inerentes à dispensa por justa causa que procedeu — no prazo legal estabelecido. Assevera que o fato de o acórdão ter revertido a modalidade da dispensa para sem justa causa (ou um suposto atraso na mera homologação e entrega de documentos) não autoriza a incidência da referida multa, apontando divergência jurisprudencial sobre o cabimento da penalidade nessas circunstâncias. Por fim, recorre para determinar se a mera declaração unilateral de hipossuficiência é instrumento hábil para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante após a edição da Lei 13.467/2017. A reclamada pugna pelo indeferimento do benefício ou por sua limitação, alegando que o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT passou a exigir a comprovação cabal da insuficiência de recursos econômicos, encargo processual do qual o autor não teria se desvencilhado.   Fundamentação: Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na…

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