Processo 0100312-54.2025.5.01.0551
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c703d9f proferida nos autos. ROT 0100312-54.2025.5.01.0551 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON MICKSELLY SILVA CHAGAS FERNANDO DELGADO DE AVILA (RJ31461) SILVIA HELENA ALVES DELGADO DE AVILA (RJ085224) Recorrido: Advogado(s): SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO ANGELO LEMOS TEODORO (RJ127817) CELESTINO RAIMUNDO RESENDE (RJ61610) RECURSO DE: JEFFERSON MICKSELLY SILVA CHAGAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 5db82e6; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id fbb5388). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): Resumo da Controvérsia: A pretensão da parte recorrente consiste em reformar o acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT incidente sobre o valor da indenização compensatória de 40% do FGTS. O recorrente argumenta que a referida indenização fundiária possui nítida natureza de verba rescisória. Sustenta que, havendo confissão expressa da dívida na peça de contestação e não tendo a empregadora realizado o pagamento dos valores devidos na data de seu comparecimento à primeira audiência, a parcela tornou-se incontroversa, o que atrai, obrigatoriamente, a incidência da penalidade celetista de 50%. Insurge-se contra o entendimento do Tribunal Regional, que afastou a aplicação da multa sob o fundamento de que os depósitos fundiários, por deverem ser recolhidos em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, não comportariam a interpretação ampliativa da norma punitiva. Fundamentação: Consignou a Eg. Turma: "(...) No caso, a sentença condenou a Recorrente ao pagamento da multa do artigo 467, da CLT, eis que confessado o inadimplemento das verbas rescisórias. Contudo, a indenização compensatória de 40% do FGTS, ainda que seja parcela rescisória, há que ser depositada na conta vinculada ao FGTS do empregado e não a ele paga diretamente, nos termos do Tema 68, de IRR, do TST, in verbis: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Logo, em se tratando o artigo 467 da CLT de penalidade, não comporta interpretação ampliativa. (...)". Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do…
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