Processo 0100312-63.2024.5.01.0042

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100312-63.2024.5.01.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100312-63.2024.5.01.0042 DESTINATÁRIO: JOICE PEREIRA LOPES DA SILVA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTA I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para, reformando a sentença, reconhecer seu enquadramento na categoria dos financiários e condenar a ré ao pagamento das verbas decorrentes, notadamente horas extras a partir da sexta diária. II. Questão em discussão Análise da existência de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à suposta falta de pronunciamento sobre a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 177, que trata dos requisitos para o enquadramento de empregados na categoria dos financiários. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade do recurso é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo como meio para a rediscussão de matérias já decididas ou para a reforma do julgado em razão de inconformismo da parte com a tese adotada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre o enquadramento sindical. A decisão analisou detalhadamente a legislação aplicável (Lei nº 4.595/64, Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 12.865/2013), a prova documental - como o contrato social e o cadastro da empresa na Receita Federal, que indicavam a "administração de cartões de crédito" como atividade principal durante quase toda a vigência do contrato - e a prova oral. A decisão fundamentou que a atividade preponderante da empresa extrapolava a de mera instituição de pagamento, caracterizando-a como instituição financeira para fins trabalhistas. Ademais, o acórdão citou expressamente a tese firmada no Tema Repetitivo nº 177 do TST, aplicando-a ao caso concreto para reforçar a conclusão pelo enquadramento da autora como financiária. Portanto, não há omissão a ser sanada. A pretensão da embargante de reexaminar o enquadramento de sua atividade econômica e a valoração das provas demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Recurso de embargos de declaração conhecido e não provido, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento:"1. Não há omissão no acórdão que, ao analisar o enquadramento sindical, examina a atividade preponderante do empregador com base no conjunto probatório, aplica a legislação pertinente e fundamenta sua conclusão, inclusive com menção expressa à tese de observância obrigatória invocada pela parte. 2. A tentativa de reexame da matéria fático-probatória e da justiça da decisão, por meio de embargos de declaração, sob o pretexto de omissão inexistente, configura mero inconformismo e desvirtua a finalidade do recurso, o que impõe a sua rejeição e a aplicação de multa por caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: Artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 17 da Lei nº 4.595/1964; Artigo 1º, § 1º, da Lei…

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